Falta de pagamento de seguro desemprego por informação errada da empresa gera indenização
Um trabalhador que ficou sem receber parcelas do seguro desemprego por conta de informações equivocadas prestadas pela Bratene Engenharia Ltda. à Caixa Econômica Federal (CEF) deve receber indenização por danos morais em valor equivalente a duas remunerações brutas. A decisão foi tomada pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a empresa agiu levianamente, privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego.
De acordo com a petição inicial, após ser dispensado imotivadamente em novembro de 2013, o trabalhador deu entrada no salário desemprego. Contudo, por falta de informação da empresa quanto à atualização da remuneração percebida, o trabalhador notou que as duas primeiras parcelas do seguro foram pagas em valor inferior ao que deveria receber.
Ele, então, informou a empresa sobre o problema, que por sua vez procedeu à retificação da informação, com data retroativa a maio de 2013. Quando interpôs recurso junto à CEF para receber o seguro corrigido, o trabalhador foi surpreendido com a notícia de que não teria mais direito ao benefício, ao argumento de que fora readmitido pela Bratene.
Depois de resolvida a pendência, a Caixa regularizou o pagamento do benefício, que foi totalmente quitado, nos valores devidos. A instituição explicou que o erro aconteceu porque o empregador declarou o pagamento de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, fazendo com que o sistema entendesse que o trabalhador havia sido readmitido na empresa.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a magistrada da 7ª Vara do Trabalho frisou que ficou comprovado que o transtorno causado ao autor ocorreu por informação prestada pela Bratene, que incluiu o nome do autor e o pagamento de remuneração no valor de R$ 333,67, referente a dezembro de 2013, época em que o autor já estava dispensado. Assim, os sistemas governamentais entenderam que o autor havia sido recontratado. “Nesse quadro, é patente a culpa da reclamada pelo bloqueio no pagamento do Seguro-Desemprego ao autor”.
O Juízo da 7ª Vara do Trabalho entendeu que houve afronta aos direitos da personalidade, porque o benefício do seguro-desemprego representa garantia de sustento do trabalhador e de sua família, quando ocorre a dispensa imotivada. Ao incluir o nome do autor e a percepção de remuneração referente a época em que já não era mais empregado da demandada, a empresa não observou o dever geral de cuidado, “agindo levianamente e privando o autor de parte de seu sustento em momento de desemprego”.
Considerando a dor sofrida pelo empregado, privado de seu sustento, o período contratual e o porte do empregador, a magistrada fixou indenização por danos morais em quantia equivalente a duas remunerações brutas do autor da reclamação.
( 0000583-72.2014.5.10.007 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 07.05.2015