Existe um “juizado de pequenas causas” trabalhista?
O processo trabalhista pode ser desenvolvido de duas formas: pelo rito ordinário e pelo rito sumaríssimo.
O rito ordinário é mais longo e complexo e deve ser seguido quando o trabalhador pede direitos que ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Porém, quando se pedem poucos direitos, podendo ser estes já calculados, apresentado-se a conta no momento do ajuizamento da ação, o processo correrá pelo rito sumaríssimo, que é mais rápido. Mas desde que o valor cobrado seja inferior a 40 salários mínimos.
No rito sumaríssimo, só há uma audiência (audiência una), que tem por fim a tentativa de conciliação e que sejam ouvidas as partes e suas testemunhas.
Também através desse rito, há menos hipóteses para apresentação de recursos com relação ao rito ordinário.
É possível o ingresso de processo sem advogado?
Até é possível, mas há ressalvas.
É possível o trabalhador ir à Justiça do Trabalho, reclamar os direitos que entende que tenha. Mas o servidor da justiça não fará avaliação jurídica da situação do trabalhador, o que poderá prejudicá-lo no processo. Ainda, o empregado não tem habilitação para desenvolver o trabalho do advogado. Isso quer dizer, que ele não poderá fazer requerimentos quanto a provas a serem produzidas ou impugnar situações que ocorrerem na audiência. Assim, como ele não possui conhecimento nem habilitação jurídica para contestar a defesa apresentada pela empresa.
E também, obrigatoriamente, o trabalhador deverá comparecer representado por advogado na audiência destinada à prestação dos depoimentos dele, da empresa e de testemunhas.
Ou seja, o empregado tem o direito ao ingresso do processo sem advogado, porém não consegue se manter nele sozinho.
O valor dado à causa é o que realmente vale a causa?
Depende. Se o processo estover tramitando pelo rito sumaríssimo, sim. Pois este rito obriga que já se apresente à conta do valor devido no momento do ingresso da ação (para causas de até 40 salários mínimos).
Entretanto, se o processo é mais complexo, sendo requeridos vários direitos, que muito possivelmente ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, não podendo estes serem calculados já no ajuizamento da ação, então o valor da causa NÃO será o que realmente vale a causa.
O advogado deverá indicar um valor que seja maior que 40 salários mínimos, para que o processo não tramite pelo rito sumaríssimo, que exije o cálculo apresentado de pronto.
É obrigatória a indicação do valor da causa, pois é sobre ele que são calculadas as custas para recurso, no caso do trabalhador que não recebeu o benefício da assistência judiciária gratuita.
O que é necessário se provar para obter assistência judiciária gratuita (isenção de custas)?
Os juízes entendem que o simples fato da pessoa estar pedindo direitos de natureza trabalhista, que possuem caráter alimentar (emergencial), já são suficientes para comprovar que o trabalhador não possui condições de arcar com as custas do processo.
Então, a simples declaração assinada por parte do trabalhador, informando que precisa ser isentado do pagamento de custas já é suficiente à concessão do benefício.
Quais são as fases do processo? Quando o empregado saberá quanto irá ganhar?
O processo passa, basicamente, por quatro momentos:
1 – produção de provas pelas partes (conhecimento e instrução)– se encerra com a sentença;
2 – recursal – se encerra quando não couber mais nenhum recurso;
3 – liquidação (as partes apresentam cálculos) – se encerra quando o juiz se convencer do valor devido e dessa decisão não couber mais nenhum recurso;
4 – execução (citação da empresa para pagamento) – se encerra com o pagamento da condenação.
É na fase de liquidação, que o trabalhador saberá o quanto de fato irá receber no processo.
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